- 1 -As Partes reconhecem os títulos de condução referidos no artigo 1.º para as categorias de veículos previstas no anexo ao presente Acordo e que dele faz parte integrante e pelo prazo concedido pela autoridade emissora.
- 2 -Os títulos de condução reconhecidos nos termos do número anterior permitem a condução durante 185 dias após a entrada no território da outra Parte, antes do estabelecimento da residência permanente.
- 3 -Um nacional, com título de condução emitido pelas autoridades competentes de uma das Partes pode, após obtenção da autorização de residência e nos termos e prazos estabelecidos pelos respetivos Direitos internos das Partes, requerer a troca do seu título de condução.
- 4 -O presente Acordo não é aplicável aos títulos de condução emitidos pelas Partes, por troca de outro título de condução emitida por Estado terceiro.
Artigo 2.º — Reconhecimento dos títulos de condução
Vigente desde: 14/07/2023