- 1 -As Partes devem fornecer, através dos canais diplomáticos, à outra Parte, as normas e cópias dos modelos das cartas de condução em vigor que indiquem as suas características, para conhecimento e divulgação entre as autoridades competentes.
- 2 -No caso de uma das Partes alterar posteriormente o modelo das suas cartas de condução ou de utilizar novos modelos, deve, com pelo menos 30 dias de antecedência, trazê-las ao conhecimento da outra Parte, através dos canais diplomáticos, para os respetivos conhecimento e divulgação.
Artigo 3.º — Procedimentos das Partes
Vigente desde: 14/07/2023