- 1 -Os títulos de condução caducados nos termos do Direito interno das Partes não são suscetíveis de reconhecimento.
- 2 -Em caso de dúvida, as Partes asseguram mutuamente o acesso à informação necessária para determinar a validade do respetivo título de condução.
Artigo 6.º — Validade dos títulos
Vigente desde: 14/07/2023