- 1 -As categorias de veículos constantes nos títulos de condução reconhecidos mutuamente pelas Partes obedecem à tabela de correspondência constante do anexo do presente Acordo.
- 2 -As Partes informam por escrito a outra Parte, através dos canais diplomáticos, sobre quaisquer alterações em relação às categorias de veículos e respetivas equivalências constantes no anexo do presente Acordo.
- 3 -As alterações às categorias de veículos comunicadas por uma das Partes nos termos do número anterior carecem de consentimento expresso da outra Parte.
Artigo 5.º — Tabela de equivalência de títulos de condução
Vigente desde: 14/07/2023