Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
- a)«Passaporte válido» o passaporte diplomático, oficial ou especial que, no momento de saída do território nacional de uma das Partes, tenha pelo menos 3 (três) meses de validade;
- b)«Membro da família» o cônjuge ou o parceiro com quem vive em união de facto, desde que esta última esteja prevista na lei do Estado de origem, bem como os descendentes e ascendentes dependentes do titular do passaporte diplomático, oficial ou especial.