Na área da cooperação em matéria de programação televisiva:
- a)A Parte Cabo-Verdiana compromete-se a transmitir, em directo, através da rede de emissores da TNCV, pelo menos quatro horas diárias da programação da RTPi, previamente acordadas entre as televisões de ambas as Partes;
- b)A Parte Portuguesa compromete-se a transmitir, através da rede mundial da RTPi, os programas produzidos pela TNCV, previamente acordados entre as televisões de ambas as Partes.