- 1 -A Parte Cabo-Verdiana concederá duas frequências para a instalação de dois emissores da RTPi - um na cidade da Praia, outro na cidade do Mindelo -, com a potência máxima de 2 kW cada.
- 2 -Uma vez iniciada a transmissão autónoma da RTPi, referida no número anterior, cessará o compromisso referido na alínea a) do artigo 3.º deste Protocolo.
Artigo 4.º
Vigente desde: 25/05/1995