Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Angola sobre Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Especiais, assinado em Luanda em 5 de Agosto de 1996
Os nacionais da República Portuguesa que sejam titulares de passaporte diplomático ou especial válido e os nacionais da República de Angola que sejam titulares de passaporte diplomático ou de serviço válido podem viajar para o território nacional da outra Parte Contratante, sem necessidade de visto, transitar ou permanecer no país por um período não superior a 90 dias por semestre.
A isenção de vistos para os nacionais das Partes Contratantes que sejam titulares de passaporte português diplomático ou especial ou de passaporte angolano diplomático ou de serviço não exclui a obrigação de vistos de trabalho, para estudo ou para permanência superior a 90 dias.
Os nacionais de ambas as Partes Contratantes apenas poderão entrar e sair do território nacional da outra Parte Contratante pelos pontos de passagem devidamente assinalados para a circulação internacional de passageiros.
São aplicáveis aos nacionais portugueses titulares de passaporte diplomático ou especial e aos nacionais angolanos titulares de passaporte diplomático ou de serviço as obrigações decorrentes da lei e demais disposições internas da outra Parte Contratante, que não sejam contrárias ao presente Acordo.
Quaisquer alterações ao presente Acordo deverão ser concertadas de comum acordo entre ambas as Partes Contratantes e efectuar-se-ão por troca de notas.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.
Feito em Luanda aos 5 de Agosto de 1996.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Alberto Rebelo dos Reis Lamego, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pelo Governo da República de Angola:
Venâncio da Silva Moura, Ministro das Relações Exteriores.