Saltar para o conteúdo principal
Artigo 8.º
Vigente desde: 02/06/1998
Qualquer alteração ao presente Acordo deverá ser feita mediante o consentimento escrito das Partes.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 7
Artigo 7
Seguinte · Artigo 9
Artigo 9