- 1 -O presente Acordo entrará em vigor na data em que vier a ser recebida a última das notas através das quais cada uma das Partes comunique à outra que se encontram cumpridas as formalidades exigidas para o efeito pela respectiva ordem jurídica interna e manter-se-á válido por um período de três anos.
- 2 -A validade do presente Acordo será automaticamente prorrogada por subsequentes períodos de três anos, salvo se qualquer das Partes o denunciar, por escrito, com a antecedência de três meses.
Feito em Malabo, aos 8 de Janeiro de 1998, em dois originais nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela Parte Portuguesa, Jaime José Matos da Gama.
Pela Parte da Guiné Equatorial, Miguel Oyono Ndong Mifumu.
(ver texto em língua estrangeira no documento original)
Artigo 9.º
Vigente desde: 02/06/1998