- 1 -As Partes Contratantes incentivarão a cooperação entre os respectivos estabelecimentos de ensino, museus, bibliotecas, instituições culturais, científicas, técnicas e outras, nomeadamente através do intercâmbio de pessoas, da troca de informações e da permuta de material.
- 2 -As Partes Contratantes procurarão promover ou apoiar, sempre que possível, a participação conjunta em manifestações culturais a realizar noutros países.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 15/12/1978