- 1 -Qualquer diferendo que possa surgir entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvido por negociações directas entre as mesmas Partes.
- 2 -Se o diferendo não ficar resolvido num prazo de seis meses a contar do início das negociações, será submetido a uma comissão arbitral, cuja composição será determinada de comum acordo entre as Partes. A comissão arbitral deverá resolver os diferendos tendo em conta os princípios fundamentais e o espírito do presente Acordo. As suas decisões serão obrigatórias e definitivas.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 16/12/1978