O presente Acordo entrará em vigor, provisoriamente, na data da sua assinatura e, definitivamente, na data da troca de notas confirmando a sua aprovação em conformidade com os requisitos constitucionais de ambos os países e manter-se-á vigente até doze meses depois da data em que qualquer Parte Contratante notifique a outra Parte do seu desejo de denunciar o Acordo.
Feito em S. Tomé aos 17 de Julho de 1978, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe:
Celestino Rocha da Costa.
Pelo Governo da República Portuguesa:
João Lima.