Qualquer infracção às disposições da presente Convenção, qualquer substituição, falsa declaração ou manobra que tenha por fim fazer beneficiar indevidamente uma pessoa (física ou moral) ou um material das facilidades previstas na presente Convenção, exporá o infractor, no país onde a infracção for cometida, às sanções previstas pelas leis e regulamentos desse país e, se for caso disso, ao pagamento dos direitos e taxas exigidos pela importação.