- 1.Qualquer Estado membro do Conselho e qualquer Estado membro da Organização das Nações Unidas ou das suas instituições especializadas poderá tornar-se Parte Contratante da presente Convenção:
- a)Assinando-a, sem reserva de ratificação;
- b)Depositando um instrumento de ratificação depois de a ter assinado sob reserva de ratificação; ou
- c)A ela aderindo.
- 2.A presente Convenção estará aberta à assinatura dos Estados referidos no parágrafo 1 do presente artigo até ao dia 30 de Junho de 1971, na sede do Conselho, em Bruxelas. Após esta data, estará aberta à sua adesão.
- 3.Qualquer Estado não membro das organizações referidas no parágrafo 1 do presente artigo, ao qual for dirigido, para o efeito, um convite pelo Secretário-Geral do Conselho, a pedido das Partes Contratantes, poderá tornar-se Parte Contratante da presente Convenção, a ela aderindo após a sua entrada em vigor.
- 4.Os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho.
ARTIGO 17.º
Vigente desde: 26/03/1975