- 1.Qualquer Estado poderá, quer no momento da assinatura sem reserva de ratificação, da ratificação ou da adesão, quer ulteriormente, notificar o Secretário-Geral do Conselho de que a presente Convenção se aplica ao conjunto ou a alguns dos territórios cujas relações internacionais são da sua responsabilidade ou de que assume a responsabilidade internacional. Esta notificação produzirá efeitos três meses após a sua recepção pelo Secretário-Geral. Contudo, a Convenção não poderá tornar-se aplicável aos territórios designados na notificação antes de entrar em vigor relativamente ao Estado interessado.
- 2.Qualquer Estado que tiver notificado, de acordo com o disposto no parágrafo 1 do presente artigo, que a presente Convenção se aplica a um território cujas relações internacionais são da sua responsabilidade ou de que assume a responsabilidade internacional, poderá notificar o Secretário-Geral do Conselho, em conformidade com as disposições do artigo 21.º da presente Convenção, de que esse território deixará de aplicar a Convenção.
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 26/03/1975