- 1.A presente Convenção entrará em vigor três meses depois de cinco dos Estados mencionados no parágrafo 1 do artigo 17.º da presente Convenção a terem assinado sem reserva de ratificação ou terem depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão.
- 2.Para qualquer Estado que assinar a presente Convenção sem reserva de ratificação, a ratificar ou a ela aderir, após cinco Estados a terem assinado sem reserva de ratificação ou depositado os seus instrumentos de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor três meses após o referido Estado ter assinado sem reserva de ratificação ou depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão.
ARTIGO 18.º
Vigente desde: 26/03/1975