- 1.A presente Convenção é de duração ilimitada. Contudo, qualquer Parte Contratante poderá denunciá-la em qualquer momento, após a data da sua entrada em vigor, tal como está fixada no artigo 18.º da presente Convenção.
- 2.A denúncia será notificada por um instrumento escrito, depositado junto do Secretário-Geral do Conselho.
- 3.A denúncia produzirá efeitos seis meses após a recepção do instrumento de denúncia pelo Secretário-Geral do Conselho.
ARTIGO 21.º
Vigente desde: 26/03/1975