- 1.As Partes Contratantes reunir-se-ão, sempre que necessário, para examinar as condições em que está a ser aplicada a presente Convenção a fim de, nomeadamente, deliberarem sobre as medidas destinadas a assegurar a sua interpretação e aplicação uniformes.
- 2.Estas reuniões serão convocadas pelo Secretário-Geral do Conselho, a pedido de uma Parte Contratante e, salvo decisão contrária das Partes Contratantes, terão lugar na sede do Conselho.
- 3.As Partes Contratantes estabelecerão o regulamento interno das suas reuniões.
- 4.As decisões das Partes Contratantes serão tomadas por maioria de dois terços das que estiverem presentes e que tomem parte na votação. Só serão consideradas como tendo participado na votação as Partes Contratantes que tiverem emitido um voto positivo ou negativo.
- 5.As Partes Contratantes apenas poderão pronunciar-se validamente sobre uma questão se mais de metade delas estiver presente.
ARTIGO 22.º
Vigente desde: 26/03/1975