- 1.As emendas à presente Convenção poderão ser propostas por uma Parte Contratante ou pelas Partes Contratantes reunidas nas condições previstas no artigo 22.º da presente Convenção.
- 2.O texto de qualquer emenda assim proposta será comunicado pelo Secretário-Geral do Conselho a todas as Partes Contratantes, a todos os outros Estados signatários, ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas e ao Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO).
- 3.Num prazo de seis meses, contado a partir da data da comunicação da emenda proposta, qualquer Parte Contratante poderá informar o Secretário-Geral do Conselho:
- a)Que tem objecções a formular em relação à emenda proposta; ou
- b)Que, apesar de ter a intenção de aceitar a emenda proposta, não estão ainda asseguradas no seu país as condições necessárias a essa aceitação.
- 4.A Parte Contratante que tiver efectuado a comunicação prevista no parágrafo 3, b), deste artigo, enquanto não notificar a sua aceitação ao Secretário-Geral do Conselho, poderá, dentro de um prazo de nove meses, contado a partir do termo do prazo de seis meses previsto no parágrafo 3 do presente artigo, apresentar objecções à emenda proposta.
- 5.Se for formulada qualquer objecção à emenda proposta nas condições previstas nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, a emenda será considerada como não tendo sido aceite e ficará sem efeito.
- 6.Se não for formulada nenhuma objecção à emenda proposta de acordo com as condições previstas nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, a emenda será considerada aceite na seguinte data:
- a)Se nenhuma Parte Contratante tiver efectuado a comunicação prevista no parágrafo 3, b) do presente artigo, quando expirar o prazo de seis meses referido neste parágrafo 3;
- b)Se uma ou várias Partes Contratantes tiverem efectuado a comunicação prevista no parágrafo 3, b), do presente artigo, na mais próxima das duas datas seguintes:
- i)Data em que todas as Partes Contratantes que efectuaram aquela comunicação notificaram o Secretário-Geral do Conselho da sua aceitação da emenda proposta, sendo no entanto esta data referida ao termo do prazo de seis meses previsto no parágrafo 3 do presente artigo se todas as aceitações tiverem sido notificadas antes de expirar este prazo;
- ii)Data do termo do prazo de nove meses previsto no parágrafo 4 do presente artigo.
- 7.Qualquer emenda considerada aceite entrará em vigor seis meses depois da data em que foi tida como tal.
- 8.O Secretário-Geral do Conselho notificará, o mais cedo possível, todas as Partes Contratantes e outros Estados signatários de qualquer objecção à emenda proposta formulada de acordo com o parágrafo 3, a), do presente artigo, assim como de qualquer comunicação efectuada de acordo com o parágrafo 3, b). Informará posteriormente todas as Partes Contratantes e outros Estados signatários se a Parte ou as Partes Contratantes que efectuaram a referida comunicação levantarem qualquer objecção contra a emenda proposta ou a aceitarem.
- 9.Qualquer Estado que ratifique a presente Convenção ou a ela adira será considerado como tendo aceitado as emendas em vigor à data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
ARTIGO 24.º
Vigente desde: 26/03/1975