- 1.Qualquer diferendo entre as Partes Contratantes acerca da interpretação ou da aplicação da presente Convenção será, sempre que possível, regulado por negociações directas entre as referidas Partes.
- 2.Qualquer diferendo que não for regulado por negociações directas será submetido pelas Partes interessadas à apreciação das Partes Contratantes, reunidas nas condições previstas no artigo 22.º da presente Convenção, as quais examinarão o diferendo e farão recomendações com vista à sua resolução.
- 3.As Partes em litígio poderão convencionar antecipadamente que aceitarão as recomendações das Partes Contratantes.
ARTIGO 23.º
Vigente desde: 26/03/1975