- 1.O material pedagógico que se encontre em regime de admissão temporária deverá ser reexportado no prazo de seis meses, contado a partir da data da sua importação. Contudo, as autoridades aduaneiras do país de importação temporária poderão exigir que o material seja reexportado num prazo mais curto, tido por suficiente para que se atinjam os objectivos da importação temporária.
- 2.Existindo razões válidas, poderão as autoridades aduaneiras conceder um prazo maior, ou prorrogar o prazo inicial.
- 3.Quando a totalidade ou parte do material pedagógico que se encontre em regime de admissão temporária não puder ser reexportada em consequência de um embargo e este não tiver sido efectuado a rogo de particulares, ficará suspensa a obrigação de reexportação enquanto durar o embargo.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 26/03/1975