- 1 -As autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes realizarão consultas bilaterais anuais a respeito da efectivação deste Acordo e essas consultas, excepto se se acordar noutra solução, realizar-se-ão alternadamente no território de uma e outra Parte.
- 2 -As Partes Contratantes examinarão em conjunto:
- a)De harmonia com o desenvolvimento de relações de pesca entre os dois países, em conformidade com as disposições deste Acordo, a possibilidade de uma mais larga cooperação bilateral, incluindo cooperação em matérias tais como investigação das pescas, facilitação da formação de empresas mistas, formação e aperfeiçoamento de quadros, técnicos, intercâmbio de informação e pessoal técnicos, assistência no melhoramento da utilização e processamento de capturas;
- b)A possibilidade de tomar medidas que garantam a compensação pronta e adequada por qualquer perda ou avaria relacionada com a pesca;
- c)A possibilidade de acordos para a utilização dos portos de uma Parte pelos navios da outra a fim de embarcar ou desembarcar membros da tripulação ou outras pessoas, ou para outros fins que sejam acordados.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 19/12/1978