As Partes Contratantes reconhecem que os Estados em cujos rios se criem originariamente populações (stocks) de espécies anádromas têm um interesse prioritário e a principal responsabilidade nessas populações (stocks) e concordam em que a pesca de espécies anádromas não deve ser feita em águas exteriores aos limites das zonas económicas exclusivas. Continuarão a cooperar no estabelecimento de acordos permanentes multilaterais que reflictam este ponto de vista.