Na sua zona económica exclusiva, cada Parte Contratante determinará anualmente, sujeita a ajustamento quando necessário para prover a circunstâncias imprevistas:
- a)A captura total permitida de populações (stocks) individualizadas de peixes ou complexos de populações (stocks), tomando em consideração a interdependência dessas populações (stocks), os critérios internacionalmente aceites na regulamentação das pescas, incluindo recomendações de organizações internacionais com competência na matéria de que a Parte Contratante seja membro, e todos os outros factores relevantes;
- b)A sua capacidade de captura em relação a essas populações (stocks);
- c)Depois de consultas prévias recíprocas, uma atribuição de quota ou quotas à outra Parte Contratante, conforme seja adequadamente ponderado.