Ao determinar a atribuição de quota ou quotas que podem ficar à disposição dos navios de pesca da outra Parte Contratante, ao abrigo do disposto no parágrafo c) do artigo 2.º, cada Parte Contratante tomará em consideração todos os factores relevantes, incluindo, entre outros, os seus próprios interesses, a pesca tradicional da outra Parte Contratante e o desenvolvimento de cooperação entre os dois Governos, em conformidade com as disposições deste Acordo, em especial no que se refere a investigação das pescas e medidas de conservação.