As Partes, para salvaguarda do património nacional de cada país, comprometem-se a impedir a entrada ilícita de obras de arte ou espécies documentais ou de outros objectos de valor histórico, arqueológico e patrimonial e a fiscalizar e zelar pela segurança dos mesmos enquanto se encontram na situação de importação temporária.
Artigo 5.º — Salvaguarda do património nacional
Vigente desde: 01/09/2005