- 1 -As Partes encorajarão a cooperação nos domínios da ciência e do desenvolvimento tecnológico e promoverão o estabelecimento de acordos directos sobre cooperação nas áreas da ciência e tecnologia entre as organizações e instituições responsáveis de ambos os países.
- 2 -As Partes, na medida das suas possibilidades, atribuirão bolsas de estudo e promoverão outros instrumentos com vista a facilitar o estudo e a investigação nos domínios referidos no número anterior.
Artigo 6.º — Cooperação científica e tecnológica
Vigente desde: 01/09/2005