- 1 -As Partes apoiarão e incentivarão a cooperação na área da juventude, nomeadamente através da troca de informação e documentação com vista ao aprofundamento do conhecimento das realidades juvenis dos dois países.
- 2 -Ambas as Partes promoverão as actividades recíprocas, os contactos directos entre os jovens e a cooperação entre instituições e organizações, tendo em conta a colaboração no seio do Conselho da Europa e de outras organizações multilaterais que se ocupam de assuntos relacionados com a juventude.
Artigo 7.º — Cooperação no domínio da juventude
Vigente desde: 01/09/2005