As Partes deverão tomar todas as medidas necessárias para impedir a importação, exportação e circulação ilícitas de bens pertencentes ao património cultural nacional das Partes, em conformidade com o Direito Internacional e as leis e os regulamentos existentes nos respetivos países.
Artigo 12.º — Salvaguarda do Património Cultural Nacional
Vigente desde: 08/05/2014