As Partes deverão promover a cooperação nas áreas das indústrias culturais e criativas entre as instituções governamentais congéneres e as organizações de ambos os países.
Artigo 13.º — Indústrias Culturais e Criativas
Vigente desde: 08/05/2014
As Partes deverão promover a cooperação nas áreas das indústrias culturais e criativas entre as instituções governamentais congéneres e as organizações de ambos os países.