As Partes deverão reforçar e promover a cooperação no domínio do turismo, através dos seguintes meios:
a. Encorajar e facilitar a cooperação no setor do turismo, incluindo a promoção do turismo e o desenvolvimento de produtos turísticos;
b. Encorajar as autoridades competentes no domínio do turismo a reforçar o intercâmbio de experiências na área do desenvolvimento do turismo sustentável, favorecendo o conhecimento mútuo dos projetos neste âmbito, bem como a prática e a experiência no domínio da comercialização do turismo, em particular a comunicação da marca on-line e off-line e o conhecimento do mercado.
JUVENTUDE E DESPORTO