- 1.As Partes deverão promover a cooperação no domínio do desporto entre as instituições governamentais, federações e organizações desportivas congéneres de ambos os países, mediante o formação e o desenvolvimento de recursos humanos, bem como do intercâmbio de peritos, de desportistas e de informações sobre a indústria do desporto.
- 2.As Partes deverão promover o intercâmbio de experiências e de informações no domínio da gestão do desporto, leis e regulamentos desportivos, teoria e metodologia de treino, arquitetura e engenharia desportivas, gestão de infraestruturas desportivas, medicina desportiva, controlo de dopagem, controlo da violência no desporto e programas de investigação científica, bem como técnica desportiva em geral.
- 3.As Partes acordam em realizar programas bilaterais de cooperação desportiva.
COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO
Artigo 16.º — Desporto
Vigente desde: 08/05/2014