- 1.As Partes deverão incentivar a cooperação entre as empresas de comunicação social nos respetivos países, tais como a imprensa escrita, a rádio, a televisão, os meios de comunicação on-line e agências de notícias, particularmente aquelas que prestam serviço público.
- 2.As Partes deverão encorajar as seguintes atividades de cooperação:
a. Intercâmbio de especialistas, jornalistas, formadores e/ou estagiários na área dos meios de comunicação social;
b. Intercâmbio de experiências, bem como das melhores práticas relacionadas com a radiodifusão, a regulação dos meios de comunicação social, a promoção da indústria de conteúdos e as atividades de sensibilização pública entre os serviços públicos de informação e agências dos respetivos países;
c. Intercâmbio de programas de rádio, de televisão e de meios de comunicação digitais, que abranjam os aspetos políticos, económicos, sociais e culturais da vida dos respetivos países;
d. Intercâmbio de visitas, formação e estágios para pessoal técnico e dos meios de comunicação social, para promover o desenvolvimento dos meios de comunicação social e de radiodifusão nos respetivos países;
e. Investigação conjunta e sessões de trabalho sobre o desenvolvimento dos meios de comunicação social e da tecnologia de informação.
PROTEÇÃO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
Artigo 17.º — Comunicação Social
Vigente desde: 08/05/2014