- 1.As Partes deverão reconhecer a existência e promover a proteção efetiva dos recursos genéticos, saber tradicional e folclore, bem como dos direitos exclusivos das Partes para prevenir qualquer exploração, apropriação e uso indevidos dos recursos genéticos, saber tradicional e folclore das Partes.
- 2.Qualquer utilização e/ou desenvolvimento de recursos genéticos, saber tradicional e folclore, no âmbito do presente Acordo, deverá ser efetuada através de protocolos específicos.
Artigo 19.º — Recursos Genéticos, Saber Tradicional e Folclore
Vigente desde: 08/05/2014