- 1.Cada Parte deverá proteger, no seu território, os direitos de propriedade intelectual da outra Parte, em conformidade com o direito interno em vigor nos respetivos países.
- 2.No caso de acordos, programas ou projetos específicos que possam resultar em propriedade intelectual, as Partes deverão negociar protocolos autónomos, em conformidade com as respetivas regulamentações.
PROTEÇÃO DE RECURSOS GENÉTICOS, SABER TRADICIONAL E FOLCLORE
Artigo 18.º — Direitos de Propriedade Intelectual
Vigente desde: 08/05/2014