- 1.As Partes deverão incentivar a criação e o desenvolvimento da cooperação nos domínios dos ensinos básico e secundário entre as competentes autoridades governamentais dos respetivos países.
- 2.As Partes deverão promover e apoiar o acesso mútuo a instituições que ministrem os ensinos básico e secundário, de acordo com as leis e os regulamentos existentes nos respetivos países.
Artigo 2.º — Ensinos Básico e Secundário
Vigente desde: 08/05/2014