- 1.As Partes deverão apoiar a cooperação direta entre as instituições de ensino superior e promover o intercâmbio de professores, pessoal docente e não docente e alunos, bem como a participação em congressos, conferências e seminários.
- 2.As duas Partes deverão promover a troca de informações sobre os respetivos sistemas de ensino superior, a fim de facilitar o reconhecimento dos graus académicos, diplomas e outros certificados emitidos pela outra Parte, em conformidade com a regulamentação nacional em vigor no decurso do presente Acordo.
Artigo 3.º — Ensino Superior
Vigente desde: 08/05/2014