- 1.A aplicação do presente Acordo deverá ser definida em protocolos específicos a serem negociados entre as Partes, os quais deverão estar sujeitos e em conformidade com este Acordo.
- 2.As Partes, tendo em vista a aplicação do presente Acordo e a definição dos detalhes da cooperação e dos métodos de intercâmbio, deverão elaborar projetos de Programas de Cooperação.
Artigo 21.º — Mecanismos de Cooperação
Vigente desde: 08/05/2014