- 1.As Partes acordam que o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa e o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Indonésia são responsáveis enquanto coordenadores pela aplicação do presente Acordo, incluindo a coordenação da Comissão Mista.
- 2.As entidades que, em ambas as Partes, são responsáveis pela execução dos Programas de Cooperação deverão ser identificadas em cada Programa de Cooperação.
Artigo 22.º — Entidades de Coordenação e Execução
Vigente desde: 08/05/2014