As Partes deverão assegurar que, durante as visitas ao território da outra Parte, o seu pessoal, que está envolvido nas atividades no quadro deste Acordo de Cooperação, apenas participará em atividades abrangidas por este Acordo de Cooperação e respeitará as leis e os regulamentos dos respetivos países.
Artigo 24.º — Limitação das Atividades do Pessoal
Vigente desde: 08/05/2014