- 1.Cada Parte compromete-se a respeitar a confidencialidade e o sigilo de documentos, informações e outros dados recebidos ou facultados à outra Parte durante o período de aplicação deste Acordo ou de outros protocolos celebrados nos termos do Acordo.
- 2.Se alguma das Partes desejar divulgar a uma terceira parte, dados e/ou informação proveniente de e/ou disponibilizada pela outra Parte para realização das atividades de cooperação no quadro deste Acordo, a Parte que pretende divulgar deverá obter o consentimento prévio, por escrito, da outra Parte, antes de proceder a qualquer divulgação.
- 3.As Partes concordam que a disposição deste artigo deverá permanecer vinculativa entre as Partes mesmo após a cessação do Acordo.
- 4.O disposto neste artigo não prejudica as leis e os regulamentos existentes nas Partes.
Artigo 25.º — Confidencialidade
Vigente desde: 08/05/2014