- 1.As Partes deverão constituir uma Comissão Mista que incluirá os representantes das respetivas Partes e será copresidida por altos funcionários de ambas as Partes.
- 2.A Comissão Mista deverá:
a. Estudar formas e meios para atingir o objetivo do presente Acordo;
b. Examinar e recomendar às Partes projetos ou programas;
c. Acompanhar e analisar a realização das atividades de cooperação desenvolvidas no âmbito deste Acordo.
- 3.A Comissão Mista deverá reunir sempre que ambas as Partes considerem necessário, para analisar a execução deste Acordo, em data e local acordados entre as Partes, alternadamente em Portugal e na Indonésia.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 26.º — Comissão Mista
Vigente desde: 08/05/2014