- 1.As Partes acordam em promover o estudo das suas línguas nacionais no território da outra Parte.
- 2.Para promover a língua portuguesa, a Parte portuguesa deverá cooperar na divulgação e no ensino da língua portuguesa como parte do currículo de instituições de ensino superior na Indonésia.
- 3.A Parte indonésia deverá promover e facultar o acesso ao estudo da língua indonésia nas universidades e nos estabelecimentos de ensino em Portugal.
Artigo 4.º — Línguas
Vigente desde: 08/05/2014