As Partes deverão cooperar nas áreas da ciência e da tecnologia, em particular:
a. Encorajando o intercâmbio de académicos, cientistas e investigadores;
b. Encorajando a participação em congressos, conferências, seminários;
c. Promovendo projetos de investigação conjuntos nas áreas de cooperação científica e tecnológica de interesse comum; e
d. Encorajando o desenvolvimento de contactos diretos entre instituições científicas de ambas as Partes.
CULTURA E TURISMO