As Partes deverão cooperar no domínio da cultura, especialmente encorajando:
a. A organização de visitas recíprocas de escritores, pintores, músicos, dançarinos e outros artistas, bem como de especialistas em restauro e curadores;
b. A cooperação entre outras instituições de índole cultural;
c. A realização de exposições de arte e outros eventos culturais;
d. A promoção cultural:
e. O diálogo cultural;
f. A troca de informações;
g. A cultura tradicional;
h. A arte e o cinema;
i. As indústrias culturais e criativas; e
j. Quaisquer outras áreas em que ambas as Partes acordem.