- 1 -O Centro incentivará a participação dos Estados-membros e dos Membros Associados da UNESCO que, pelo seu interesse comum nos objetivos do Centro, desejem cooperar nas suas atividades.
- 2 -Os Estados-membros e os Membros Associados da UNESCO que desejem participar nas atividades do Centro definidas no presente Acordo deverão enviar ao Centro uma notificação nesse sentido. O Diretor do Centro comunicará ao País anfitrião e à UNESCO a receção dessas notificações.
Artigo 14.º — Participação
Vigente desde: 02/09/2015