- 1 -A UNESCO pode, em qualquer momento, realizar uma avaliação das atividades do Centro para determinar se:
- a)O Centro presta um contributo significativo para os objetivos e metas estratégicos da UNESCO;
- b)As atividades efetivamente exercidas pelo Centro estão em consonância com as atividades definidas no presente Acordo.
- 2 -A UNESCO compromete-se a apresentar rapidamente ao País anfitrião um relatório sobre cada avaliação realizada.
- 3 -Na sequência dos resultados da avaliação, as Partes terão a oportunidade de solicitar uma revisão do seu conteúdo ou de denunciar o Acordo nos termos previstos nos artigos 20.º e 21.º
Artigo 16.º — Avaliação
Vigente desde: 02/09/2015