- 1 -O Centro será independente da UNESCO.
- 2 -O Centro beneficiará, no território em que será sedeado, do estatuto e da capacidade legal necessários para exercer as suas funções, em particular as capacidades de:
Contratação;
Instauração de processos judiciais;
Aquisição e alienação de bens móveis e imóveis.
Artigo 4.º — Estatuto legal
Vigente desde: 02/09/2015