- 1 -O Centro será dirigido e supervisionado por um Conselho de Administração mandatado por cinco anos renováveis que integrará:
- a)Um representante do País anfitrião, que será o Presidente do Conselho de Administração;
- b)Um representante de cada Estado-membro da UNESCO que tenha enviado ao Centro uma notificação de filiação, em consonância com o disposto no n.º 2 do artigo 14.º seguinte, e tenha manifestado interesse em estar representado no Conselho de Administração;
- c)Um representante do Diretor-Geral da UNESCO.
- 2 -Competirá ao Conselho de Administração:
- a)Aprovar os programas de médio e de longo prazo do Centro;
- b)Aprovar o plano de trabalho anual do Centro, incluindo o seu quadro de pessoal;
- c)Analisar os relatórios anuais apresentados pelo Diretor do Centro, incluindo uma autoavaliação bienal da contribuição do Centro para os objetivos programáticos da UNESCO;
- d)Adotar as regras e regulamentos e determinar os procedimentos de gestão financeira, administrativa e de recursos humanos do Centro em consonância com a legislação do respetivo país;
- e)Decidir sobre a participação de organizações intergovernamentais regionais e de organizações internacionais no trabalho do Centro.
- 3 -O Conselho de Administração reunirá em sessão ordinária a intervalos regulares, pelo menos uma vez por ano, e em sessão extraordinária quando convocada pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a pedido do Diretor-Geral da UNESCO ou a pedido de dois terços dos seus membros.
- 4 -O Conselho de Administração adotará o seu próprio regulamento interno. O regulamento interno da primeira reunião será estabelecido pelo País anfitrião e pela UNESCO.
Artigo 7.º — Conselho de Administração
Vigente desde: 02/09/2015